Câmara aprova suspensão de metas para hospitais conveniados ao SUS no Rio Grande do Sul

Câmara aprova suspensão de metas para hospitais conveniados ao SUS no Rio Grande do Sul

Da Agência Câmara de Notícias

Mário Agra/Câmara dos Deputados
Doutor Luizinho, relator do projeto

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que suspende, de 1º de maio de 2024 até 31 de dezembro de 2025, o cumprimento de metas qualitativas e quantitativas de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no estado do Rio Grande do Sul. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado nesta quarta-feira (12) é um substitutivo do relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), ao Projeto de Lei 1631/24, do deputado Pedro Westphalen (PP-RS). A ideia é poupar os hospitais conveniados do cumprimento dessas metas devido à sobrecarga de atendimento e aos prejuízos com as enchentes deste ano.

“Achamos melhor que a suspensão abranja todo o estado, em vez de somente aqueles municípios que decretaram estado de calamidade pública, como no texto original, pois a própria lógica de referência e contrarreferência do SUS fará com que as entidades de saúde do estado inteiro fiquem sobrecarregadas diante da enorme demanda provocada pela tragédia e pela posterior reconstrução das zonas atingidas”, disse o relator.

Doutor Luizinho ressaltou que haverá enorme dificuldade para o cumprimento das metas acordadas com o SUS diante da dramática situação dos municípios gaúchos. “A garantia dos repasses dos valores contratualizados no âmbito do SUS em sua integralidade será fundamental para garantir o funcionamento de inúmeras entidades prestadoras de serviços de saúde durante tão grave crise”, disse.

Improbidade administrativa
Por outro lado, o texto de Doutor Luizinho inclui dispositivos na Lei de Regulação dos Serviços de Saúde (Lei 8.080/90) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para configurar como improbidade administrativa a conduta do gestor que, em situação normal, deixar de cumprir as metas quantitativas e qualitativas previstas em contratos entre os prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, e a administração no âmbito do SUS.

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Source: camara.leg.br

Da Redação