Direito de resposta: cumprimento de decisão judicial
Brasil de Fato
Alexandre Augusto Piovesan, em exercício do direito de resposta que lhe é assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso V da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 13.188/15, em atenção a reportagem intitulada “Suspeito em caso de cocaína no avião da FAB pode ter utilizado cartão corporativo de Bolsonaro”, veiculada em 20 de janeiro de 2023 às 19:28, no sítio www.brasildefato.com.br, esclarece que:
1. Foi investigado seletivamente de forma injusta e desproporcional em inquéritos que tramitaram perante a Justiça Federal e Justiça militar, sem jamais ter sido sequer denunciado tanto no IPM nº 7000267- 54.2019.7.11.0011 (Justiça Militar da União) como no IPL 769/2029 (Proc. nº 1035319-65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal), tendo em vista a inexistência de qualquer prova que sustentasse qualquer indício de materialidade ou autoria de qualquer crime;
2. Houve decisão judicial em 25.10.2022 que arquivou, sem possibilidade de recurso, as investigações em desproveito de Alexandre Augusto Piovesan no IPM nº 7000267-54.2019.7.11.0011 (Justiça Militar da União);
3. O Relatório Final do IPL 769/2019, subscrito por dois Delegados da Polícia Federal em 15.8.2022, não pede nenhuma providência ou continuidade de investigações, muito menos o indiciamento, em desfavor de Alexandre Augusto Piovesan (Proc. nº 1035319- 65.2019.4.01.3400 da Justiça Federal);
4. Foram realizadas diversas diligências, sem jamais ter sido encontrado qualquer fato delituoso por sua parte, comprovando-se que houve precipitação por parte da Policia Federal, Ministério Público Militar e Aeronáutica na condução das investigações ao solicitar gravosas medidas baseadas em narrativas;
5. Nunca foi preso na Espanha. Quem foi preso naquele país, em flagrante, com porte de significativa quantidade de droga foi o Sargento Manoel Silva Rodrigues, posteriormente condenado pela Justiça Espanhola, e que hoje cumpre sua sentença no exterior;
6. A droga transportada para a Espanha foi a bordo da aeronave VC-2 de designativo FAB 2590 operada pelo Grupo de Transporte Especial (GTE) que decolou da Base Aérea de Brasília. Jamais embarcou ou esteve em contato com o avião que transportou a droga na oportunidade em que houve o ato delituoso na Espanha. Não esteve na Base Aérea de Brasília naquele dia, não era piloto, tripulante ou passageiro daquela aeronave e não tinha ingerência nos procedimentos operacionais da aeronave, não era responsável pela segurança do GTE ou da Base Aérea de Brasília e também não era o responsável pelo planejamento daquele voo para Sevilha que não era rota usual para missões transatlânticas;
7. Seu local de trabalho ficava a 18km de distância de onde a droga foi embarcada, logo todas as ordens em vigor, escalas de tripulantes, normas e procedimentos de segurança negligenciados ou facilitados não eram de sua competência;
8. Jamais teve nenhuma relação pessoal ou de amizade com o Ex-presidente Jair Bolsonaro ou qualquer outro Presidente, nem mesmo com qualquer familiar próximo;
9. Foi designado, conforme a seguir, pelo Comandante da Aeronáutica para servir no Gabinete de Segurança Institucional (GSI) em 2017 no Governo do Presidente Michel Temer. A designação foi institucional e dentro do meio militar para preencher funções existentes no GSI e não para fins políticos ou para cargo de confiança do Presidente em exercício.
10. Teve acesso ao cartão corporativo para o exercício de suas funções legalmente previstas e não cometeu nenhuma irregularidade no uso dos recursos públicos independentemente de Presidente, utilizou todos os princípios que regem a Administração Pública.
11. Informa que, de forma geral, toda aeronave que vai para o exterior e pousa num aeroporto internacional precisa pagar taxas aeroportuárias pelos serviços utilizados como taxas de navegação, comunicação e de utilização das pistas de pouso e terminais, assim como há necessidade de pagar as empresas que prestam serviço a aeronave como limpeza, escadas de acesso, água potável, segurança e até mesmo serviço de bordo. O uso do cartão era exclusivo para gastos com as aeronaves da presidência no exterior e era carregado com valores específicos e para utilização restrita para pagar taxas aeroportuárias e pelos serviços prestados somente as aeronaves. A prestação de contas após a viagem era procedimento obrigatório.
12. O cartão era apenas utilizado como suprimento de fundos para viagens internacionais e que muitas vezes era a única modalidade de pagamento aceita e caso contrário o apoio ou o pouso das aeronaves no exterior seria inviabilizado.
13. Declara que esteve de licença da aeronáutica sem receber proventos para tratar de interesse particular por um período e possíveis inconsistências no Portal da Transparência ou outras fontes deveriam ser questionadas à Aeronáutica ou ao próprio Órgão responsável pelo site, que é a CGU, antes de qualquer publicidade sem fundamentos. Deste modo, conclui-se que a notícia veiculada é manifestamente inverídica e não houve a devida diligência jornalística para veiculação de tão gravosos e irreparáveis fatos.
É o que cumpria para o momento.
Alexandre Augusto Piovezan